Trabalhador não tem que dividir indenização com associação de deficientes

Trabalhador não tem que dividir indenização com associação de deficientes

(19.09.11)

O juiz não pode aplicar, por analogia, a lei da ação civil pública em ação individual apresentada por empregado contra seu empregador no que diz respeito à destinação do valor da condenação.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do TST deu razão a um trabalhador que teve a quantia fixada de reparação por danos morais dividida entre ele e uma associação de deficientes auditivos.

No recurso de revista ao TST, o ex-empregado da Celesc Distribuição afirmou que o TRT da 12ª Região (SC) confirmara que ele havia sido vítima de discriminação no serviço por conta de sua deficiência física (problema auditivo). Por isso, o tribunal catarinense mantivera a condenação da empresa no pagamento de reparação por danos morais no valor de R$17 mil.

O problema é que o TRT-12 decidiu destinar parte da indenização (R$ 5 mil) à Associação de Deficientes Auditivos de Santa Catarina, com o argumento de que "pretendia evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador e repudiar a ideia do que chamou de “indústria do dano moral”.

Para tanto, o TRT catarinense aplicou, por analogia, os artigos 13 e 20 da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública.

"O entendimento do TRT-12 extrapolou os limites do processo, pois não houve requerimento de nenhum dos envolvidos na ação para que fosse destinada parte da condenação à Associação" - sustentou o recurso de revista.

De acordo com o ministro Maurício Godinho, relator no TST, o empregado tem razão, porque é vedado ao magistrado extrapolar o que foi pedido (decisão ultra petita) ou conhecer de questões não abordadas na ação (decisão extra petita).

Segundo o artigo 460 do Código de Processo Civil, o juiz não pode proferir sentença de natureza diferente da que foi pedida ou condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi solicitado – como ocorreu no caso.

O relator também esclareceu que o processo analisado é uma ação individual proposta pelo empregado contra o ex-empregador, e não a tutela de cunho coletivo.

Desse modo, concluiu o ministro Godinho, "é indevida a aplicação das regras da lei da ação civil pública quanto à destinação do valor da condenação nesse tipo de processo, uma vez que não se trata de dano moral coletivo a ser compensado".

A 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista para anular a decisão do TRT-12 e restabelecer a sentença de origem que condenara a empresa a pagar R$ 17 mil a título de danos morais exclusivamente ao trabalhador.

A advogada Andreza Prado de Oliveira atua em nome do trabalhador. (RR nº 11400-70.2008.5.12.0034).


Redação do Espaço Vital com Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: www.espacovital.com.br


 

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